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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Projeto amplia abrangência da rescisão do contrato de trabalho



A Câmara analisa o Projeto de Lei 948/11, que concede eficácia liberatória geral ao instrumento de rescisão de contrato de trabalho em caso de demissão sem justa causa. Na prática, a medida libera o empregador de qualquer outra obrigação referente ao contrato, além da quantia paga no momento da rescisão, a menos que haja ressalvas no instrumento rescisório. Ou seja, depois de assinar a rescisão, o trabalhador perde o direito de reclamar na Justiça outras quantias que não estejam expressamente ressalvadas no instrumento rescisório.
Eficácia liberatória é o poder de dar por cumprida a obrigação, para todos os efeitos legais, e de extinguir a relação jurídica em questão, representando a quitação definitiva de uma dívida.
Hoje, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5425/43), o termo rescisório tem eficácia liberatória restrita. Ou seja, a quitação restringe-se apenas aos exatos valores constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, não alcançando títulos de outra natureza e as diferenças porventura existentes.
O autor da proposta, deputado Laercio Oliveira (PR-SE), diz que a regra atual “coloca uma espada sobre a cabeça do empregador”.
Ele explica que sua proposta se baseia na regra já utilizada no âmbito das comissões de conciliação prévia. “Trata-se de previsão das mais razoáveis, seja pelo fato de o documento lavrado contar com a manifestação dos envolvidos, seja pelo fato de, em se cuidando de quitação, liberar aquele que se mostrou na relação jurídica compelido a observar um determinado direito”, diz.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados