O marco
inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com
pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a
data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da
ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a
concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do
afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda
que com restrições).
Esse é o
entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em
julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado de uma Companhia que
sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na
empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).
Condenada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao
ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou
rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi
negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST,
a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava
prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.
No caso, o
acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu
auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi informado do
cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total
incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então,
apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.
Para o
relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não
estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece
prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do
contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações
de trabalho.
O relator
destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a
prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que
comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". E no
mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo
inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Na hipótese,
o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada
pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico.
Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da
coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de
idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na
medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o
seu estado de saúde.
Nessas
condições, concluiu o Ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a
responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à
prescrição. "O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador
recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do
prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista", afirmou o
relator.
Ao final, os
ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo
de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST
por meio de recurso de revista.
Fonte: TST –
Tribunal Superior do Trabalho