quarta-feira, 21 de março de 2012

O devedor contumaz e o dano moral decorrente de cadastro indevido nos órgãos de Proteção ao Crédito




Por Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 385-STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, porquanto emitiu, segundo o acórdão recorrido, uma dezena de cheques são provisão de fundos, pelo que tem cabimento o enunciado n. 385, da Súmula desta Corte. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Súmula n. 385, do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2009/0111589-9 - 13/12/2011 -  T4 - QUARTA TURMA).

O artigo 5º Constituição Federal elencou quais são os direitos fundamentais assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. O inciso X do citado artigo aponta direitos da personalidade que são invioláveis e assegura direito à indenização quando estes são violados:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

As pesquisas e estatísticas dos Tribunais pátrios demonstram que é crescente o volume de ações de indenização por danos morais. Em especial, do dano moral decorrente da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, como SPC E SERASA.

São inúmeros os conceitos acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial, todos, porém, se referem a esfera da subjetividade, do plano valorativo do ser humano.

Assim, dano moral é todo sofrimento humano, moral ou físico, resultante da lesão de direito não patrimonial, que não implique em perda pecuniária direta, sem repercussão de caráter econômico, embora possa, em certos casos, produzir reflexos econômicos.

O dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pela vergonha.

Para Sérgio Pinto Martins o dano moral "consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante a sua personalidade. Envolve, portanto, o dano moral um aspecto não econômico, não patrimonial, mas que atinge a pessoa no seu âmago"[i]. O dano moral é traduzido ainda em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a conformação física, psíquica e o seu espírito, com diferentes repercussões possíveis [ii].

E, em tese, o objetivo deste tipo de demanda é fazer aquele que provocou o dano, sentir de alguma forma, o mal provocado, trazendo equilíbrio às inúmeras situações existentes.

As pessoas que tiverem seus nomes inscritos indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito alegam que são inúmeros os constrangimentos sofridos, como a não aceitação de seus cheques, a não aprovação de vendas ou financiamentos, e até mesmo dificuldades para recolocação no mercado de trabalho.

Diante disto, comprovado o dano, justa é determinação de indenização.

Contudo, notou-se uma crescente de devedores contumazes, ou seja, aqueles que apresentam histórico de atrasos e restrições cadastrais nos serviços de proteção ao crédito.  È uma ação (ou omissão) costumeira, habitual, insistente.

Este devedor por inúmeras vezes ingressava com pedido de indenização por danos morais, contudo já existiam precedentes que apontavam a conduta não correta quanto ao adimplemento de suas obrigações.

Deste modo, o envio de seu nome ao cadastro de restrição apenas reforçava tal situação, mas não era a única e exclusiva causa de negativas no fornecimento de crédito, por exemplo.

Os Tribunais passaram negar os pedidos de indenização, pois o crédito do consumidor já estava restrito, não existindo abalo à sua honra, porque esta já havia sido arranhada quando ele próprio deu causa à restrição creditícia.

A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a edição da Súmula 385:

"SÚMULA N. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Ao final, importante indicar que nem mesmo a falta de notificação prévia sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes altera a situação do devedor contumaz. Assim, o devedor contumaz não deve ter êxito no pleito de indenização, mesmo quando inexistir notificação.

Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi - Advogada. Pós - Graduada em Direito Tributário. Gerente de Tributos Municipais da Fiscosoft Editora Ltda.
________________________________
[i] MARTINS, Sérgio Pinto. "Dano Moral no Direito do Trabalho". In: Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciária. São Paulo, n. 20, outubro 1997, p. 402.

[ii]  CARMOS, Júlio Bernardo do. "O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho". In Revista LTr, vol. 60, n. 3, março, de 1966, p. 303.


Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=2253&k=RjNNVGd3TURBNU5qRTFNemMyTWpRNE1URTVOREl5T0RNNVU1#ixzz1pk2PWVHc

segunda-feira, 19 de março de 2012

Existe idiota para tudo!



É inacreditável como certas pessoas pegam o bonde andando e tiram conclusões precipi-tadas. Fico estarrecido de ver, exatamente pelas bobagens e asneiras que dizem por aí, sem saber ao menos do que se tratava o “bonde”.
Ando tão ocupado com meus afazeres particulares, que não tenho tempo para ler “porcarias” que escrevem aqui e ali em blogs de quem não é jornalista. 
Aliás é curioso saber que o jornalista de verdade, possui muito mais princípios éticos e morais, do que quem se atreve a escrever e advogar em causa própria, tendo a Lei como trunfo.
Ontem, por ironia do destino, fiquei sabendo de um fato. 
Mas como meu amigo, leu muito rápidamente a história, resolvi conferir e fiquei espantado com as sandices comentadas por quem não tem a menor noção do que aconteceu.
No sábado, pela manhã, depois de alguns afazeres particulares, procurei um velho conhecido de meu pai. 
Ao chegar no local, percebi que ele já estava se preparando para contar e narrar uma de suas histórias mais famosas, "a da corrida de cavalos no Jockey Club de Campos".
Só que antes de contar, ele lembrou das pessoas que trabalharam com ele, e das quais ele certamente, como radialista, tem orgulho de poder dizer que foi amigo, de tantas figuras que marcaram o rádio de Campos dos Goytacazes.
Pude ouvir claramente quando ele citou “de saudosa memória, Aluizio Parente, J. Costa, Alair Ferreira e Mário Andreazza”, entre outros, que infelizmente o barulho no corredor da emissora de rádio, não me permitia ouvir.
E em seguida, ele contou como narrou a corrida de cavalos.
O mais lamentável, é ver a quantidade de “imbecis” que pegam o bonde andando e não sabem porque as pessoas no estúdio riam.
É preciso “ir devagar com o andor, que ele não é de barro”, já dizia um velho ditado popular. 
Por isso, quando alguém comentar uma sandice, deveria primeiro procurar se informar melhor, sobre o porquê dos fatos. 
Para então escrever a bobagem que quiser, ou fazer melhor, não escrever idiotices em bloguizinhos de “projeto de jornalista”, que só vive de fofoquinhas.
Como dizia o inesquecível Noelcides Guimarães, o “Malagueta”: 
“Essa é a minha bronca!”.
E tenho dito.
Paulo de A. Ourives.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Caros amigos


Caros Amigos,

O Jornal Zero Hora do Rio Grande do Sul surpreendeu o Brasil com esta terrível notícia:

“O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou nesta terça-feira a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. A decisão foi uma resposta ao pedido da Liga Brasileira de Lésbicas”.

Isso abre as portas do Brasil cristão para uma perseguição religiosa sem precedentes, que já começou na Europa.

A proibição do Crucifixo nas repartições públicas constitui uma grave afronta ao nosso Divino Salvador e atrai Sua justa e santa cólera.

É também um acinte ao povo brasileiro, majoritariamente católico e cristão, embora haja infelizmente maus católicos e cristãos que, alegando a laicidade do Estado, defendem a medida, fazendo coro com a ofensiva cristianofóbica.

Trata-se, por fim, de uma medida antidemocrática, pois sob pretexto de não desagradar a uma minoria, ofende a maioria de nossa população.

E essa minoria que se quer agradar é nada mais nada menos do que uma ONG de mulheres lésbicas que impôs seu pensamento a todo o Estado do Rio Grande do Sul.

O Jornal Zero Hora está conduzindo uma pesquisa para saber a opinião das pessoas a respeito dessa lei.

Vá lá e proteste energicamente:


Faça desse protesto um ato de desagravo a Nosso Senhor Jesus Cristo que por nós morreu na Cruz, que agora é banida das repartições públicas gaúchas.

Em Jesus e Maria,

Marcos Luiz Garcia
Coordenador de Campanhas
Associação Devotos de Fátima
www.adf.org.br