quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Plano que discriminar idoso será punido em até R$ 50 mil

Multa da ANS vale também para empresa que restringir deficientes e doentes crônicos
Operadoras de planos de saúde que criarem dificuldades ou negarem a adesão a maiores de 60 anos de idade, deficientes físicos e doentes crônicos a convênios serão multadas em até R$ 50 mil. A punição está prevista na Súmula 19 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada no Diário Oficial da União, e vale para empresas que vendem planos diretamente aos usuários ou por meio de corretores.
Um dos objetivos é coibir situações como agendamento de consultas prévias para ingresso no plano em locais de difícil acesso por aposentados e deficientes. “Muitas vezes, os planos dificultam o acesso de idosos. Atendem a todos (os clientes) no Centro, mas criam local distante, como Barra da Tijuca, especificamente para idosos”, ressalta a ANS, em nota.

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“Os planos não podem desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores”, complementa.
Outra barreira é quando os planos restringem as comissões. “O operador perde o interesse em fazer a venda para os idosos. O plano não paga comissão. Por isso, eles (corretores) não vão trabalhar de graça. Alguns planos chegam a proibir a venda. O usuário é obrigado a procurar o plano diretamente”, explica Ivan Lage, consultor de planos de saúde.

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Cliente pode pedir exame com médico de confiança e denunciar irregularidade
Para a coordenadora institucional do Pro Teste, Maria Inês Dolci, a ANS deveria intensificar a fiscalização sobre os planos de saúde, a fim de impedir que os usuários sofram qualquer restrição. “A pessoa que for contratar um plano de saúde pode exigir o exame inicial com médico de sua confiança ou em local de fácil acesso, caso o indicado pela operadora seja distante”.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 grupos de operadoras privadas de assistência à saúde, informa que não é uma política de afiliadas “restringir a comercialização de planos em razão da idade ou condição de saúde”. A Federação informou ainda que as empresas “seguem rigorosamente o previsto na legislação em vigor”.
A advogada Aglaete Nunes Martins, 67 anos, reclama que idosos sofrem mesmo com a lei favorável: “O idoso tem favorecimento, mas é só na lei e não na prática”.
Segundo a ANS, usuários pode recorrer ao Disque ANS 0800-7019656 ou a um dos 12 núcleos da agência para abrir processo contra a operadora.
Lista de novos procedimentos é publicada
A ANS publicou ontem a Resolução Normativa 262, que atualiza a lista de procedimentos de saúde com cobertura assistencial mínima obrigatória. São 69 itens incluídos, modificados ou com diretrizes de uso regulamentadas no ‘Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde’, válida para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
A obrigatoriedade de atendimento para os novos procedimentos vale a partir do dia 1º de janeiro de 2012. Entre os itens adicionados, estão 41 cirurgias por vídeo, como cirurgia de redução de estômago). Segundo a ANS, esse tipo de procedimento é menos invasivo do que o convencional. A consulta pública à lista foi encerrada em maio.
Veja lista de novos procedimentos que devem ter cobertura pelos planos de saúde a partir do ano que vem:
1. Bloqueio anestésico de plexos nervosos (lombossacro, braquial, cervical) para tratamento de dor;
2. Angiotomografia coronariana (com diretriz de utilização);
3. Esofagorrafia torácica por videotoracoscopia;
4. Reintervenção sobre a transição esôfago gástrica por videolaparoscopia;
5. Tratamento cirúrgico do megaesofago por videolaparoscopia;
6. Gastrectomia com ou sem vagotomia/ com ou sem linfadenectomia por videolaparoscopia;
7. Vagotomia superseletiva ou vagotomia gástrica proximal por videolaparoscopia;
8. Linfadenectomia pélvica laparoscópica;
9. Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica;
10. Marsupialização laparoscópica de linfocele;
11. Cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia;
12. Colectomia com íleo-reto-anastomose por videolaparoscopia;
13. Entero-anastomose por videolaparoscopia;
14. Proctocolectomia por videolaparoscopia;
15. Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia;
16. Abscesso hepático - drenagem cirúrgica por videolaparoscopia;
17. Colecistectomia com fístula biliodigestiva por videolaparoscopia;
18. Colédoco ou hepático-jejunostomia por videolaparoscopia;
19. Colédoco-duodenostomia por videolaparoscopia;
20. Desconexão ázigos - portal com esplenectomia por videolaparoscopia;
21. Enucleação de tumores pancreáticos por videolaparoscopia;
22. Pseudocisto pâncreas - drenagem por videolaparoscopia;
23. Esplenectomia por videolaparoscopia;
24. Herniorrafia com ou sem ressecção intestinal por videolaparoscopia;
25. Amputação abdômino-perineal do reto por videolaparoscopia;
26. Colectomia com ou sem colostomia por videolaparoscopia;
27. Colectomia com ileostomia por videolaparoscopia;
28. Distorção de volvo por videolaparoscopia;
29. Divertículo de meckel - exérese por videolaparoscopia;
30. Enterectomia por videolaparoscopia;
31. Esvaziamento pélvico por videolaparoscopia;
32. Fixação do reto por videolaparoscopia;
33. Proctocolectomia com reservatório ileal por videolaparoscopia;
34. Cisto mesentérico - tratamento por videolaparoscopia;
35. Dosagem quantitativa de ácidos graxos de cadeia muito longa para o diagnóstico de erros inatos do metabolismo (EIM);
36. Marcação pré-cirúrgica por estereotaxia, orientada por ressonância magnética;
37. Coloboma - correção cirúrgica (com diretriz de utilização);
38. Tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (com diretriz de utilização);
39. Tomografia de coerência óptica (com diretriz de utilização);
40. Potencial evocado auditivo de estado estável - peaee (stead state);
41. Imperfuração coanal - correção cirurgica intranasal por videoendoscopia;
42. Adenoidectomia por videoendoscopia;
43. Epistaxe - cauterização da artéria esfenopalatina com ou sem microscopia por videoendoscopia;
44. Avaliação endoscópica da deglutição (FEES);
45. Ácido metilmalônico, pesquisa e/ou dosagem;
46. Aminoácido no líquido cefaloraquidiano;
47. Proteína s livre, dosagem;
48. Citomegalovírus após transplante de rim ou de medula óssea por reação de cadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa;
49. Vírus epstein barr após transplante de rim por reação de cadeia de polimerase (PCR) - pesquisa quantitativa;
50. Determinação dos volumes pulmonares por pletismografia ou por diluição de gases;
51. Radioterapia conformada tridimensional - para sistema nervoso central (SNC) e mama;
52. Emasculação para tratamento oncológico ou fasceíte necrotizante;
53. Prostatavesiculectomia radical laparoscópica;
54. Reimplante ureterointestinal laparoscópico;
55. Reimplante ureterovesical laparoscópico;
56. Implante de anel intraestromal (com diretriz de utilização);
57. Refluxo gastroesofágico - tratamento cirúrgico por videolaparoscopia;
58. Terapia imunobiológica endovenosa para tratamento de artrite reumatóide, artrite psoriática, doença de crohn e espondilite anquilosante (com diretriz de utilização);
59. Oxigenoterapia hiperbárica: adequação da diretriz de utilização (DUT) para inclusão da cobertura ao tratamento do pé diabético;
60. Análise molecular de DNA: adequação da diretriz de utilização (DUT) para cobertura da análise dos genes EGFR, K-RAS e HER-2;
61. Implante coclear: adequação da diretriz de utilização (DUT) para incluir o implante bilateral;
62. Pet-scan oncológico: adequação da diretriz de utilização (DUT) para pacientes portadores de câncer colo-retal com metástase hepática potencialmente ressecável;
63. Colocação de banda gástrica por videolaparoscopia: adequação da diretriz de utilização (DUT) para colocação de banda gástrica do tipo ajustável e por via laparoscópica;
64. Gastroplastia (cirurgia bariátrica): adequação da diretriz de utilização (DUT) para incluir a colocação por videolaparoscopia;
65. Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: adequação da diretriz de utilização (DUT) para pacientes com disfunções de origem neurológica e pacientes com disfunções de origem traumato/ortopédica e reumatológica;
66. Consulta com nutricionista: adequação da diretriz de utilização (DUT) para:
1.a. Crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura);
1.b. Jovens entre 10 e 20 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura);
1.c. Idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional ( índice de massa IMC <22 kg/ m);
1.d. Pacientes com diagnóstico de insuficiência renal crônica.
2. Cobertura obrigatória de no mínimo 18 sessões por ano de contrato para pacientes com diagnóstico de diabetes mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico;
67. Definição das despesas a serem cobertas para o acompanhante durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato, que devem incluir taxas de paramentação, acomodação e alimentação;
68. Definição de que a cobertura das despesas com acompanhante durante o pós-parto imediato devem se dar por 48h, podendo estender-se por até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;
69. Definição de que nos procedimentos da cobertura obrigatória que envolvam a colocação, inserção ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais, a sua remoção ou retirada também tem cobertura assegurada.
Fonte: Jornal O Dia