O empregado
que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de
trabalho na empresa, pelo menos por doze meses após o encerramento do auxílio
doença acidentário. Nesse contexto, se a empresa encerrar as suas atividades, o
empregador ficará obrigado a pagar ao trabalhador os salários integrais do
período da estabilidade acidentária. Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG,
ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva
dos salários devidos ao empregado acidentado, que foi dispensado logo após
retornar ao trabalho.
A reclamada
defendeu-se, alegando que encerrou as suas atividades e pediu a aplicação do
mesmo entendimento disposto na Súmula 369, IV, do TST, que prevê o fim da
estabilidade do dirigente sindical quando o estabelecimento é fechado. No
entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida não atendeu ao
requerimento da empresa. Isso porque, conforme esclareceu a relatora, não houve
prova da extinção do local em que o trabalhador prestava seus serviços. Mas,
mesmo que isso tenha, de fato, ocorrido, não se trata de simplesmente adotar a
solução dada para o dirigente sindical.
A Magistrada
lembrou que a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal e,
nessa condição, não se equipara àquela conferida ao dirigente sindical, pois o
trabalhador, no exercício dessa função, atua fiscalizando e educando, sempre
com o objetivo de defender os interesses dos empregados. Daí, porque a sua
estabilidade somente se justifica quando em funcionamento a empresa. Por outro
lado, a garantia de emprego do trabalhador acidentado decorre da proteção
constitucional à dignidade da pessoa humana e tem por fim assegurar a
sobrevivência do empregado, vítima de acidente, naquele período posterior ao
restabelecimento, quando ainda existem limitações físicas ou psíquicas, com
reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade.
A
Desembargadora acrescentou que os riscos do empreendimento são do empregador e
não do empregado, conforme artigos 2° e 3° da CLT. Dessa forma, a extinção do
estabelecimento está dentro destes riscos. "Nessa toada, considerar
indevida a indenização, implicaria transferir ao trabalhador um risco que é do
empregador", destacou. Considerando que o reclamante foi vítima de acidente
de trabalho, tendo permanecido afastado de suas atividades por período superior
a 15 dias, recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, a
relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização
substitutiva dos salários do período da estabilidade.
Fonte: TRT –
3ª região