Por Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR
CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 385-STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. O recorrente, embora não
tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de
inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, porquanto emitiu, segundo o acórdão
recorrido, uma dezena de cheques são provisão de fundos, pelo que tem cabimento
o enunciado n. 385, da Súmula desta Corte. 2. "Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Súmula n. 385, do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação de multa. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
2009/0111589-9 - 13/12/2011 - T4 -
QUARTA TURMA).
O artigo 5º Constituição Federal elencou quais são os
direitos fundamentais assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País. O inciso X do citado artigo aponta direitos da personalidade que são
invioláveis e assegura direito à indenização quando estes são violados:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;"
As pesquisas e estatísticas dos Tribunais pátrios demonstram
que é crescente o volume de ações de indenização por danos morais. Em especial,
do dano moral decorrente da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes,
como SPC E SERASA.
São inúmeros os conceitos acerca do dano moral, também
denominado dano extrapatrimonial, todos, porém, se referem a esfera da
subjetividade, do plano valorativo do ser humano.
Assim, dano moral é todo sofrimento humano, moral ou físico,
resultante da lesão de direito não patrimonial, que não implique em perda
pecuniária direta, sem repercussão de caráter econômico, embora possa, em
certos casos, produzir reflexos econômicos.
O dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos
maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pela vergonha.
Para Sérgio Pinto Martins o dano moral "consiste na
lesão sofrida pela pessoa no tocante a sua personalidade. Envolve, portanto, o
dano moral um aspecto não econômico, não patrimonial, mas que atinge a pessoa
no seu âmago"[i]. O dano moral é traduzido ainda em turbações de ânimo, em
reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na
esfera do lesado. Atingem a conformação física, psíquica e o seu espírito, com
diferentes repercussões possíveis [ii].
E, em tese, o objetivo deste tipo de demanda é fazer aquele
que provocou o dano, sentir de alguma forma, o mal provocado, trazendo equilíbrio
às inúmeras situações existentes.
As pessoas que tiverem seus nomes inscritos indevidamente
nos cadastros de restrição ao crédito alegam que são inúmeros os
constrangimentos sofridos, como a não aceitação de seus cheques, a não
aprovação de vendas ou financiamentos, e até mesmo dificuldades para
recolocação no mercado de trabalho.
Diante disto, comprovado o dano, justa é determinação de
indenização.
Contudo, notou-se uma crescente de devedores contumazes, ou
seja, aqueles que apresentam histórico de atrasos e restrições cadastrais nos
serviços de proteção ao crédito. È uma
ação (ou omissão) costumeira, habitual, insistente.
Este devedor por inúmeras vezes ingressava com pedido de
indenização por danos morais, contudo já existiam precedentes que apontavam a
conduta não correta quanto ao adimplemento de suas obrigações.
Deste modo, o envio de seu nome ao cadastro de restrição
apenas reforçava tal situação, mas não era a única e exclusiva causa de
negativas no fornecimento de crédito, por exemplo.
Os Tribunais passaram negar os pedidos de indenização, pois
o crédito do consumidor já estava restrito, não existindo abalo à sua honra,
porque esta já havia sido arranhada quando ele próprio deu causa à restrição
creditícia.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) com a edição da Súmula 385:
"SÚMULA N. 385 - Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Ao final, importante indicar que nem mesmo a falta de
notificação prévia sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes altera a
situação do devedor contumaz. Assim, o devedor contumaz não deve ter êxito no
pleito de indenização, mesmo quando inexistir notificação.
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi - Advogada.
Pós - Graduada em Direito Tributário. Gerente de Tributos Municipais da
Fiscosoft Editora Ltda.
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[i] MARTINS, Sérgio Pinto. "Dano Moral no Direito do
Trabalho". In: Repertório IOB de Jurisprudência Trabalhista e
Previdenciária. São Paulo, n. 20, outubro 1997, p. 402.
[ii] CARMOS, Júlio
Bernardo do. "O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do
Trabalho". In Revista LTr, vol. 60, n. 3, março, de 1966, p. 303.
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