Se um
trabalhador desempenha a mesma função que outro empregado com nível salarial
superior, em prol do mesmo empregador e com a mesma produtividade e perfeição
técnica, tem direito a receber salário igual, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade, desde que trabalhem na mesma localidade e que a
diferença de tempo de serviço entre os dois não seja superior a dois anos. É o
que determina o artigo 461 da CLT, ao assegurar ao trabalhador o direito à
equiparação salarial.
Mas ainda
hoje muitos empregadores adotam a prática de pagar valores diferenciados a seus
empregados, por um mesmo tipo de trabalho realizado, valendo-se, para tanto, de
enquadramentos funcionais diferentes entre eles. Assim, pode ocorrer de um
empregado ser enquadrado como "auxiliar" ou "júnior", mas,
na realidade, desempenhar exatamente a mesma função que o "técnico"
ou "sênior", com o mesmo nível de qualidade e, no entanto, recebendo
menos. Nesse caso, resta ao empregado recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando
a equiparação salarial com o colega mais graduado ou, simplesmente, de maior
salário, que será identificado na reclamação trabalhista como
"modelo" ou "paradigma". Como o que conta no Direito do
Trabalho é a realidade vivida pelas partes, e não o ajuste formal ou o que está
no papel, para conseguir a equiparação o empregado terá apenas que comprovar
que a função era idêntica e o serviço prestado era de igual valor. Caberá ao
empregador fazer prova de fatos que impeçam esse direito, como a diferença de
produtividade e qualidade ou a diferença de tempo na função superior a dois
anos.
Recentemente,
a 9ª Turma do TRT-MG analisou um caso desses, em que empresa pediu a revisão da
sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação
salarial, sob o fundamento de que o reclamante não possuía a mesma
produtividade e perfeição técnica dos paradigmas. Mas a relatora do recurso,
juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, não deu razão à empresa.
A relatora
explicou que trabalho de igual valor "é aquele que resulta na mesma
produtividade e é exercido com a mesma perfeição técnica, por pessoas, cuja
diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos". E
essa prova cabe ao trabalhador, bem como a prova da identidade de função, por
se tratar de fatos constitutivos do seu direito. Já à empresa compete provar os
fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do
entendimento sedimentado na Súmula 06, item VIII, do TST, completou,
acrescentando que, no caso, a empresa não conseguiu de desincumbir desse
encargo.
De acordo
com a juíza, era incontroversa a diferença salarial existente entre o
reclamante, que exercia a função de caldeireiro, e os paradigmas que ele
indicou no processo. Em seu depoimento pessoal, o representante da empresa
admitiu a igualdade de funções entre o reclamante e os paradigmas, também
caldeireiros, e ainda confirmou que a diferença de tempo de serviço entre eles
não era superior a dois anos. Ele afirmou que a diferença salarial se
justificaria pela maior capacidade e experiência dos modelos indicados. Mas
essa suposta maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas foi negada
pelas testemunhas ouvidas no processo.
Assim,
entendendo presentes os requisitos do artigo 461 da CLT e da Súmula 06 do TST,
a Turma acompanhou a relatora e confirmou a sentença que determinou a
equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas e o consequente
pagamento das diferenças salariais de direito.
Fonte: TRT
3ª Região