O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de
dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal
ajuizada pela autarquia.
O INSS
ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário
indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por
não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída
unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal
- e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida
ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e
cobrança por execução fiscal.
O Ministro
Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ:
não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício
previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e
liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em
títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de
responsabilidade civil - o caso em questão - somente recebem os atributos de
certeza e liquidez após acertamento judicial.
Assim, é
necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o
contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à
repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de
benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito
tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.
Fonte: STJ –
Superior Tribunal de Justiça