segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Receita Federal determina novas regras para a DCTF

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.130/11, promoveu alterações importantes com relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), modificando a redação dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 8º da IN RFB nº 1.110/10.
A principal mudança refere-se à obrigatoriedade de apresentação da DCTF, mesmo que não tenham débitos a declarar, pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública, em relação ao:
mês de dezembro de cada ano calendário, na qual deverão indicar os meses que não tiveram débitos a declarar;
mês em que tenha ocorrido fusão, incorporação, extinção e cisão integral ou parcial; e
último mês de cada trimestre, quando, no trimestre anterior, tenha sido informada a divisão em quotas dos débitos relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e/ou à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Outra mudança importante de que trata a norma, refere-se ao caso de não pagamento das dívidas relativas aos débitos não pagos ou cuja quitação ainda não foi comprovada. A partir de agora, tais dívidas serão objetos de cobrança administrativa, com os acréscimos moratórios devidos. Caso, ainda assim, os débitos não sejam liquidados, eles serão inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e também serão acrescidos dos moratórios devidos.