A ação que
busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça
estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho.
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que
envolve a Fundação Cesp.
O autor da
ação ingressou na Companhia em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o
pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação
Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado
redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de
cálculo do benefício.
A ação foi
proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho
negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela
comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o
contrato de trabalho entre o empregado e a Companhia, a competência seria da
Justiça do Trabalho.
Segundo o
juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de
cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação
proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por
pensionista.
Causa de
pedir e pedido
O Ministro
Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a
competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido
e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de
previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado.
"Não há
relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e
a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e
julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação
jurídica", completou.
O relator
apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou
precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a
Emenda Constitucional 45. O Ministro citou também julgados do Supremo Tribunal
Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da
Constituição Federal (parágrafo 2º):
"As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei."
Fonte: STJ –
Superior Tribunal de Justiça