sexta-feira, 4 de março de 2011

Saiba quais são as novas regras de serviços das concessionárias de energia elétrica

Neste 1º de março entrou em vigor parte das novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) referentes a serviços prestados pelas concessionárias de energia elétrica de todo o país, unificando exigências sobre direitos e deveres dos consumidores. A aplicação das novas regras foram escalonadas por serviços e datas e deverão ser implantadas até 15 de setembro. Entre as mudanças estão novos prazos para ligação e religação da luz e para instalação de postos de atendimento nos municípios onde as distribuidoras de energia elétrica atuam. Confira as mudanças e as datas.
Em 1º março
- O consumidor poderá finalizar o contrato com a distribuidora mesmo se tiver contas de energia em atraso. Mas o encerramento da conta não desobriga o consumidor a quitar a dívida
- A dívida continua em nome do consumidor e não ao imóvel. Desta forma, um novo morador poderá solicitar uma nova ligação mesmo que o habitante anterior tenha deixado de pagar contas relativas ao imóvel.
- Gratuidade para aumento da carga instalada até 50 quilowatts (kW), sem aumento de fase, para quem já está ligado à rede.
- Prazos para ligação de energia: para o consumidor residencial urbano, o prazo foi reduzido de três dias úteis para dois, a partir da vistoria; No caso de unidades consumidoras industriais ou comerciais, o prazo foi reduzido de 10 dias úteis para sete
- Prazo para religação: para o consumidor de área urbana, o prazo é de até 24 horas.
Em 15 de março
- Instalação de postos de atendimento em municípios com mais de 10 mil unidades consumidores
- O tempo máximo de espera deve ser 45 minutos, com exceção de situações marcadas por casos fortuitos ou força maior.
- A suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia só poderá ser feita em horário comercial.
- A conta atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão (o corte deve ser feito até 90 dias após a constatação do atraso), desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.
- Pagamento da taxa mínima será proporcional à data de encerramento contratual e isenção de cobrança nos ciclos posteriores à suspensão do fornecimento (quando houver). Antes, o pagamento da taxa mínima era integral independente do encerramento contratual.
Em 15 de junho
- Instalação de postos de atendimento em municípios que possuem de duas mil a 10 mil unidades consumidoras;
Em 15 de setembro
- Instalação de postos de atendimento em municípios com menos de duas mil unidades consumidores.
COMPENSAÇÃO PARA O CONSUMIDOR
De acordo com a Aneel, caso as concessionárias descumprirem esse intervalo, o consumidor terá direito a receber na fatura do mês seguinte um desconto proporcional ao tempo em que ficou sem luz depois de resolver o problema. Se a empresa não fizer a compensação, o consumidor deve entrar em contato com a central de atendimento da companhia. Se o problema persistir, ele deve procurar a Aneel.
ONDE RECLAMAR
O consumidor deve entrar em contato com a ouvidoria da distribuidora de energia, caso a solicitação ou a reclamação não sejam atendidas no prazo previsto. O mesmo deve ocorrer em caso de discordância em relação às providências adotadas.
De acordo com a resolução, a ouvidoria tem 30 dias para comunicar o consumidor sobre as providências adotadas em relação à sua solicitação.
Se a distribuidora não contar com serviço de ouvidoria, as solicitações e reclamações podem ser feitas à agência estadual ou à Aneel, pelo telefone 167, segunda a sexta-feira das 8h às 20h.
OUTRAS INFORMAÇÕES
www.aneel.gov.br.