Neste 1º de março entrou em vigor parte das novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) referentes a serviços prestados pelas concessionárias de energia elétrica de todo o país, unificando exigências sobre direitos e deveres dos consumidores. A aplicação das novas regras foram escalonadas por serviços e datas e deverão ser implantadas até 15 de setembro. Entre as mudanças estão novos prazos para ligação e religação da luz e para instalação de postos de atendimento nos municípios onde as distribuidoras de energia elétrica atuam. Confira as mudanças e as datas.
Em 1º março
- O consumidor poderá finalizar o contrato com a distribuidora mesmo se tiver contas de energia em atraso. Mas o encerramento da conta não desobriga o consumidor a quitar a dívida
- A dívida continua em nome do consumidor e não ao imóvel. Desta forma, um novo morador poderá solicitar uma nova ligação mesmo que o habitante anterior tenha deixado de pagar contas relativas ao imóvel.
- Gratuidade para aumento da carga instalada até 50 quilowatts (kW), sem aumento de fase, para quem já está ligado à rede.
- Prazos para ligação de energia: para o consumidor residencial urbano, o prazo foi reduzido de três dias úteis para dois, a partir da vistoria; No caso de unidades consumidoras industriais ou comerciais, o prazo foi reduzido de 10 dias úteis para sete
- Prazo para religação: para o consumidor de área urbana, o prazo é de até 24 horas.
Em 15 de março
- Instalação de postos de atendimento em municípios com mais de 10 mil unidades consumidores
- O tempo máximo de espera deve ser 45 minutos, com exceção de situações marcadas por casos fortuitos ou força maior.
- A suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia só poderá ser feita em horário comercial.
- A conta atrasada há mais de 90 dias não poderá motivar suspensão (o corte deve ser feito até 90 dias após a constatação do atraso), desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.
- Pagamento da taxa mínima será proporcional à data de encerramento contratual e isenção de cobrança nos ciclos posteriores à suspensão do fornecimento (quando houver). Antes, o pagamento da taxa mínima era integral independente do encerramento contratual.
Em 15 de junho
- Instalação de postos de atendimento em municípios que possuem de duas mil a 10 mil unidades consumidoras;
Em 15 de setembro
- Instalação de postos de atendimento em municípios com menos de duas mil unidades consumidores.
COMPENSAÇÃO PARA O CONSUMIDOR
De acordo com a Aneel, caso as concessionárias descumprirem esse intervalo, o consumidor terá direito a receber na fatura do mês seguinte um desconto proporcional ao tempo em que ficou sem luz depois de resolver o problema. Se a empresa não fizer a compensação, o consumidor deve entrar em contato com a central de atendimento da companhia. Se o problema persistir, ele deve procurar a Aneel.
ONDE RECLAMAR
O consumidor deve entrar em contato com a ouvidoria da distribuidora de energia, caso a solicitação ou a reclamação não sejam atendidas no prazo previsto. O mesmo deve ocorrer em caso de discordância em relação às providências adotadas.
De acordo com a resolução, a ouvidoria tem 30 dias para comunicar o consumidor sobre as providências adotadas em relação à sua solicitação.
Se a distribuidora não contar com serviço de ouvidoria, as solicitações e reclamações podem ser feitas à agência estadual ou à Aneel, pelo telefone 167, segunda a sexta-feira das 8h às 20h.
OUTRAS INFORMAÇÕES
www.aneel.gov.br.