quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade


Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a Quarta Turma do TST absolveu a empresa  da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto.
A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRT-PR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15).
Na Quarta Turma, o Ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT, destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor. Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.
Desse modo, os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1, decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o Ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos.
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho