Atividades
laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o
pagamento de adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento,
sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação
Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a Quarta Turma do TST absolveu a empresa da condenação ao pagamento do mencionado
adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto.
A empresa,
condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença ao argumento
de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas
do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao
calor excessivo. O TRT-PR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15).
Na Quarta
Turma, o Ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das
disposições contidas em artigos da CLT, destacou em seu voto alguns aspectos
relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e
caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado
trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e
sob a incidência de índices excessivos de calor. Entretanto, em face da
jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de
insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de
amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao
contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.
Desse modo,
os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1,
decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em
sentido contrário, o Ministro Milton de Moura França salientou que as radiações
solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de
câncer de pele e outros males cutâneos.
Fonte: TST –
Tribunal Superior do Trabalho